Agrupamento de escolas de Santa Iria de Azóia

Abertura de salas  da Educação Pré-escolar

PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

Decreto-Lei n.º 24-A/2020 de 29 de maio

Sumário: Altera as medidas excecionais e temporárias relativas à pandemia da doença COVID -19.

Artigo 1.º Objeto

O presente decreto -lei procede à décima terceira alteração ao Decreto -Lei n.º 10 -A/2020, de 13 de março, que estabelece medidas excecionais e temporárias relativas à situação epidemiológica do novo coronavírus — COVID -19.

Artigo 13.º -B

[…]

1 — É obrigatório o uso de máscaras ou viseiras para o acesso ou permanência nos seguintes locais:

  1. a) Nos espaços e estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços;
  2. b) Nos edifícios públicos ou de uso público onde se prestem serviços ou ocorram atos que envolvam público;
  1. c) Nos estabelecimentos de ensino e creches pelos funcionários docentes e não docentes e pelos alunos;
  1. d) No interior das salas de espetáculos, de exibição de filmes cinematográficos ou similares.

2 — […]

3 — É obrigatório o uso de máscaras ou viseiras na utilização de transportes coletivos de passageiros.

4 — […]

5 — A obrigação de uso de máscara ou viseira nos termos do presente artigo apenas é aplicável às pessoas com idade superior a 10 anos.

6 — A obrigatoriedade referida nos n.os 1 e 3 é dispensada mediante a apresentação de:

  1. a) Atestado Médico de Incapacidade Multiusos ou declaração médica, no caso de se tratar de pessoas com deficiência cognitiva, do desenvolvimento e perturbações psíquicas;
  2. b) Declaração médica que ateste que a condição clínica da pessoa não se coaduna com o uso de máscaras ou viseiras.

7 — (Anterior n.º 5.)

8 — (Anterior n.º 6.)

9 — (Anterior n.º 7.)

Artigo 25.º -D –Reabertura de respostas sociais e educativas

1 — Nas atividades das respostas sociais de creche, creche familiar e ama, bem como de centro de atividades ocupacionais, previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 9.º, cuja suspensão de atividades cessou a partir de 18 de maio de 2020, devem ser observadas as regras de ocupação, permanência,

distanciamento físico e de higiene determinadas pela Direção -Geral da Saúde.

2 — A partir de 1 de junho de 2020, cessa a suspensão das atividades letivas e não letivas presenciais, em estabelecimentos de educação pré -escolar da rede pública, da rede do setor social e solidário e do ensino particular e cooperativo, previstas no n.º 1 do artigo 9.º, devendo ser observadas as regras de ocupação, permanência, distanciamento físico e de higiene determinadas

pela Direção -Geral da Saúde.

3 — A partir de 15 de junho de 2020, cessa a suspensão das atividades desenvolvidas em centros de atividades de tempos livres não integradas em estabelecimentos escolares, previstas no n.º 2 do artigo 9.º, devendo ser observadas as regras de ocupação, permanência, distanciamento físico e de higiene determinadas pela Direção -Geral da Saúde.

4 — Sem prejuízo do disposto no n.º 2, as demais atividades de apoio à família e de ocupação de tempos livres ou similares apenas podem funcionar a partir do final do ano letivo.

Artigo 28.º -B

[…]

1 — […]

2 — […]

3 — A atribuição do apoio está sujeita a condição de recursos do requerente e respetivo cônjuge ou unido de facto, com base nos rendimentos disponíveis no sistema de informação da segurança

 

 

https://www.dgeste.mec.pt/index.php/destaque_1/orientacoes-para-a-reabertura-da-educacao-pre-escolar/

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