PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Decreto-Lei n.º 24-A/2020 de 29 de maio
Sumário: Altera as medidas excecionais e temporárias relativas à pandemia da doença COVID -19.
Artigo 1.º Objeto
O presente decreto -lei procede à décima terceira alteração ao Decreto -Lei n.º 10 -A/2020, de 13 de março, que estabelece medidas excecionais e temporárias relativas à situação epidemiológica do novo coronavírus — COVID -19.
Artigo 13.º -B
[…]
1 — É obrigatório o uso de máscaras ou viseiras para o acesso ou permanência nos seguintes locais:
2 — […]
3 — É obrigatório o uso de máscaras ou viseiras na utilização de transportes coletivos de passageiros.
4 — […]
5 — A obrigação de uso de máscara ou viseira nos termos do presente artigo apenas é aplicável às pessoas com idade superior a 10 anos.
6 — A obrigatoriedade referida nos n.os 1 e 3 é dispensada mediante a apresentação de:
7 — (Anterior n.º 5.)
8 — (Anterior n.º 6.)
9 — (Anterior n.º 7.)
Artigo 25.º -D –Reabertura de respostas sociais e educativas
1 — Nas atividades das respostas sociais de creche, creche familiar e ama, bem como de centro de atividades ocupacionais, previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 9.º, cuja suspensão de atividades cessou a partir de 18 de maio de 2020, devem ser observadas as regras de ocupação, permanência,
distanciamento físico e de higiene determinadas pela Direção -Geral da Saúde.
2 — A partir de 1 de junho de 2020, cessa a suspensão das atividades letivas e não letivas presenciais, em estabelecimentos de educação pré -escolar da rede pública, da rede do setor social e solidário e do ensino particular e cooperativo, previstas no n.º 1 do artigo 9.º, devendo ser observadas as regras de ocupação, permanência, distanciamento físico e de higiene determinadas
pela Direção -Geral da Saúde.
3 — A partir de 15 de junho de 2020, cessa a suspensão das atividades desenvolvidas em centros de atividades de tempos livres não integradas em estabelecimentos escolares, previstas no n.º 2 do artigo 9.º, devendo ser observadas as regras de ocupação, permanência, distanciamento físico e de higiene determinadas pela Direção -Geral da Saúde.
4 — Sem prejuízo do disposto no n.º 2, as demais atividades de apoio à família e de ocupação de tempos livres ou similares apenas podem funcionar a partir do final do ano letivo.
Artigo 28.º -B
[…]
1 — […]
2 — […]
3 — A atribuição do apoio está sujeita a condição de recursos do requerente e respetivo cônjuge ou unido de facto, com base nos rendimentos disponíveis no sistema de informação da segurança