Seguro Escolar


INFORMAÇÃO

(Seguro Escolar)

O Seguro Escolar constitui um sistema de protecção do Ministério da Educação destinado a garantir a cobertura financeira da assistência, em caso de Acidente Escolar, complementarmente aos apoios assegurados pelo sistema ou subsistemas e seguros de protecção social e de saúde de que o aluno seja beneficiário.

Esta determinação é regulamentada através da Portaria n.º 413/99, de 8 de junho.

    1. Considera-se acidente escolar:
      1. o evento ocorrido em tempo de atividade escolar que provoque ao aluno lesão, doença ou morte (artº3º/1);
      2. o acidente que resulte de atividade desenvolvida com consentimento ou sob a responsabilidade do órgão de gestão do estabelecimento de educação ou ensino (artº3/2/a);
    2. Qualquer agente educativo que tome conhecimento de um acidente escolar fica obrigado a comunicar a ocorrência ao órgão de gestão (artº 23/1), ou ainda resultante de acidente em trajeto, nos termos da referida Portaria.
    3. Nesta conformidade, deverá ser preenchido o Registo de Ocorrência pela Assistente Operacional, pelo professor ou ainda pelo próprio aluno. O Registo de Ocorrência pode ainda ser utilizado pelo Encarregado de Educação nas situações passíveis de ser enquadradas neste âmbito.
    4. A assistência médica é prestada pelas instituições hospitalares públicas. Pode recorrer-se a instituições hospitalares privadas ou por médicos particulares abrangidos pelo sistema, subsitema ou seguro de saúde de que o acidentado seja beneficiário.
    5.   Qualquer que seja a situação ocorrida deverá ser informado o encarregado de educação do discente que, se for o caso, se deverá dirigir à escola ou nesta impossibilidade, à unidade hospitalar.
    6. Deslocações no âmbito da prestação de assistência médica.

O regresso do Hospital para a escola será feito em transporte público. Em caso de manifesta necessidade e, por indicação expressa do médico, será garantido um meio de transporte que se ajuste à situação do sinistrado.

      Os encargos daí decorrentes deverão ser apresentados à Escola.

  1. No Hospital/Centro de Saúde onde o aluno é atendido, é necessário apresentar os respectivos documentos (cartão do utente e bilhete de identidade/cartão de cidadão) e solicitar declaração de presença que será posteriormente entregue na Escola.
  2. Todos os encargos relativos a despesas de farmácia, transporte ou posteriores consultas e/ou sessões de fisioterapia, se necessárias, são assumidos pelo Seguro Escolar, mediante apresentação obrigatória de fotocópia das receitas médicas, prescrição médica de exames e/ou fisioterapia e das marcações de consultas.
  3. Nos casos de necessidade de materiais ortopédicos (muletas, apoio de braço, etc) deverão dirigir-se à escola a fim dos mesmos lhe serem facultados.
  4. Por motivos de consultas, fisioterapia, exames ou outros, nos dias posteriores ao acidente escolar, os transportes a utilizar são os transportes públicos. Na impossibilidade de se deslocar dessa forma, o Encarregado de Educação deverá solicitar uma Declaração ao Médico Assistente, com indicação dos seguintes aspectos:
    • Expressar claramente o motivo da necessidade de utilização de outro meio de transporte que não seja o transporte público (ambulância, táxi ou transporte particular); Em caso de transporte particular deverá ser entregue declaração onde conste a matrícula do veículo, quilómetros percorridos, data e finalidade do transporte, suportada por documento hospitalar em que conste a data das consultas/tratamentos.
    • Período durante o qual o aluno usufruirá desse tipo de transporte;
    • Efeitos pelos quais o aluno se desloca ao Hospital (exames, consultas, fisioterapia, entre outros).
  5. São excluídos do âmbito do seguro escolar, conforme é determinado na Portaria (artº 25º) designadamente os acidentes resultantes de tumulto ou desordem ou ainda as ocorrências que resultem de atos danosos cuja responsabilidade , nos termos legais, seja atribuída a entidade extra-escolar,

Santa Iria de Azóia, 6 de janeiro de 2014

O Director

António Marcelino


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